TJAMImprocedenteJulgamento: 29/05/2025

Apelação Cível nº 04881644520248040001

Processo nº 0488164-45.2024.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, conheço do recurso para, de forma monocrática, dar-lhe provimento, com esteio nos arts. 26, IX, do Regimento Interno do TJAM, e 932, V, do Código de Processo Civil.

Determino a implementação de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte segurada, e fixo o termo inicial do benefício na data da citação (04/10/2024 - mov. 31.1), ressalvadas, desde já, as parcelas de auxílio-doença ou qualquer outro benefício inacumulável com o ora deferido recebidas nos períodos posteriores à data fixada como termo inicial do benefício concedido na presente decisão, impondo-se o abatimento desses valores do montante a ser calculado.

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir os seguintes encargos: a) até 08/12/2021, juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei n.º 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (Tema n.º 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Frise-se, desde já, a inexistência de reformatio in pejus no que tange à revisão de termo inicial e de índices aplicáveis ao cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).

A base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá compreender as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez até a data da presente decisão, em exegese do previsto no Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ.

Intimem-se.

Esgotando-se o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.

À Secretaria para providências.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0488164-45.2024.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

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