Cumprimento de sentença nº 02728441220258041000
Processo nº 0272844-12.2025.8.04.1000
4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos etc.
Verifico que a discussão travada entre as partes da atual pendenga jurídica, regulada que é pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cujos princípios angulares do Direito Consumerista reside na efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), faz-se premente a necessidade de deferimento da medida de urgência pleiteada, tendo em vista os prejuízos que poderão ocorrer com uma restrição de crédito da parte Requerente, bem como com a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em sua unidade consumidora, considerado serviço essencial.
Preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino que a rior deliberação deste Juízo, ou caso já tenha havido o corte do serviço, restabeleça o seu fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento das obrigações, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC-CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Rua Paraíba, s/n Aleixo, para realização de audiência de conciliação. Intime-se, cite-se e cumpra-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0272844-12.2025.8.04.1000 · 4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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