TJAMProcedenteJulgamento: 25/05/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 01412922120258041000

Processo nº 0141292-21.2025.8.04.1000

4ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno CARLOS FILIPE ZIK DE SOUZA e LUÍS FERNANDO CAMILO TOMAZ, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2.º, II e VII, c/c art. 70 (3 vezes), ambos do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.

As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal aos crimes, a fim de se evitar repetições desnecessárias.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade reprovável normal a espécie, nada tendo a se valorar; Os Réus são tecnicamente primários (movs. 8.1; 9.1, art. 64, I, do CP); Poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo dos delitos constituiu-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreram os crimes estão descritas nos autos; As consequências dos crimes são normais a espécie. As vítimas em nada influenciaram à prática do delito. Não há informações sobre a situação econômica dos Réus.

À vista das circunstâncias analisadas isoladamente é que fixo as respectivas penas-bases em 04 (quatro) anos de reclusão.

Concorre circunstância atenuante prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0141292-21.2025.8.04.1000 · 4ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus · julgado em 25/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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