Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 01185449220258041000
Processo nº 0118544-92.2025.8.04.1000
3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar à parte requerida que implemente a gratificação de curso de especialista, equivalente a 25% sobre o soldo + gratificação de tropa no contracheque na parte autora em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00; ii) condenar a parte requerida ao pagamento atualizado da gratificação de curso de especialização, equivalente a 25% da remuneração da parte autora (soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa GT), nos meses compreendidos entre a data de entrada do requerimento administrativo e a efetiva implementação em seu contracheque.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), entendido como o vencimento de cada parcela.
A atualização deverá ocorrer de modo que haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 dias úteis (Enunciado n. 129 do FONAJEF e ADPF219/DF).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, alertando-o de que, em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá proceder conforme dispõe o art. 534 do CPC.
Em havendo discordância acompanhada de inauguração da fase de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias úteis (art. 535 do CPC). Após, voltem-me conclusos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à turma recursal.
P.R.I.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0118544-92.2025.8.04.1000 · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 01/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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