TJAMImprocedenteJulgamento: 24/04/2025

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 01108896920258041000

Processo nº 0110889-69.2025.8.04.1000

6º JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc.

I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de ANDRE LUIZ CORREA GUEDES, sob a capitulação provisória no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 61, II, f, do Código Penal c/c artigos 5.º, inciso III e 7.º, I , da Lei 11.340/2006.

II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.

III – Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.

IV – Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP. Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.

V – Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.

VI – Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.

VII – Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0110889-69.2025.8.04.1000 · 6º JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · julgado em 24/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

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