TJAMImprocedenteJulgamento: 24/03/2025

Procedimento Comum Cível nº 00767708220258041000

Processo nº 0076770-82.2025.8.04.1000

1º Núcleo de Justiça 4.0

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Parte autora isenta de custas (art. 129 da Lei nº 8.213/91). A perícia deverá ser custeada pela parte Requerida, conforme Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II e Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023.

Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários do perito, expeça-se alvará, em nome do perito para fins de levantamento/transferência dos referidos valores, caso ainda não os tenha recebido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0076770-82.2025.8.04.1000 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · julgado em 24/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

30% procedente1% parcialmente procedente69% improcedente

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