Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00715648720258041000
Processo nº 0071564-87.2025.8.04.1000
3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO: Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de demanda proposta por Paola Câmara Zacarias em desfavor de MUNICIPIO DE MANAUS. Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais. Passo à análise do pedido de tutela formulado. Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal. Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC. Pois bem. A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada. Todavia, no presente caso, a concessão da tutela pretendida inegavelmente esgotaria em parte o objeto da ação, o que torna inviável seu deferimento, uma vez que há impedimento pela lei que rege a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, nos exatos termos o art. 1º, § 3.º da Lei n.º 8.437/92, senão vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0071564-87.2025.8.04.1000 · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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