TJAMProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00625582220268041000

Processo nº 0062558-22.2026.8.04.1000

2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implementar a Gratificação de Curso nos vencimentos da Parte Autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de data do requerimento administrativo (29/10/2025), além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0062558-22.2026.8.04.1000 · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

50% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 369 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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