TJAMProcedenteJulgamento: 12/02/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00378703020258041000

Processo nº 0037870-30.2025.8.04.1000

3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

DECISÃO:

Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.

Trata-se de demanda proposta por Marcondes da Silva Queiroz em desfavor de ESTADO DO AMAZONAS.

Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais.

Passo à análise do pedido de tutela formulado.

Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC.

Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal.

Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC.

Pois bem.

A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada. Todavia, no presente caso, a concessão da tutela pretendida inegavelmente esgotaria em parte o objeto da ação, o que torna inviável seu deferimento, uma vez que há impedimento pela lei que rege a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, nos exatos termos o art. 1º, § 3.º da Lei n.º 8.437/92, senão vejamos:

Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0037870-30.2025.8.04.1000 · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

50% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 369 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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