Agravo de Instrumento nº 00111629320258049001
Processo nº 0011162-93.2025.8.04.9001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Empresa de Redes LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação pauliana, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, facultando o parcelamento das custas processuais e determinando a emenda da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não havendo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A declaração unilateral de inatividade empresarial não constitui prova suficiente da incapacidade econômica, por carecer de respaldo em demonstrações contábeis completas. 5. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras e não comprovam ausência absoluta de recursos nem refletem, de forma consolidada e atual, a situação econômica da empresa. 6. As declarações fiscais juntadas limitam-se a dados cadastrais e não demonstram a incapacidade global de custeio das despesas processuais. 7. O fato de a agravante figurar como credora de valor expressivo em execução evidencia relevante interesse econômico e fragiliza a alegação de hipossuficiência. 8. A autorização de parcelamento das custas processuais constitui medida proporcional, suficiente para assegurar o acesso à justiça sem transferir integralmente o ônus ao Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação robusta e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Agravo de Instrumento · Processo nº 0011162-93.2025.8.04.9001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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