Cumprimento de sentença nº 00034055820268041000
Processo nº 0003405-58.2026.8.04.1000
4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A parte Autora postula a dispensa da audiência de conciliação aprazada e requer o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese dos autos, considerando tratar-se de demanda repetitiva com controvérsia exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a realização da audiência de conciliação, uma vez que as questões controvertidas podem ser adequadamente solucionadas mediante análise da documentação constante dos autos.
Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito, ou quando, havendo questão de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, considerando a natureza da matéria e a suficiência da prova documental, é cabível a dispensa da audiência de conciliação e o prosseguimento do feito para julgamento antecipado.
Determino a citação da(s) parte(s) Requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia, bem como informar a existência de proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo juntada de documento novo ou proposta de acordo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou manifestação da parte autora, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Exclua-se da pauta de audiências.
Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0003405-58.2026.8.04.1000 · 4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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