Recurso Inominado Cível nº 00029410620258046000
Processo nº 0002941-06.2025.8.04.6000
3ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
O reconhecimento da relação de consumo entre as partes não enseja a automática procedência da demanda, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como a ocorrência do dano, o que não verifico na espécie.
Nesse sentido, anoto, ainda, que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, somente é admissível nos casos em que haja verossimilhança das alegações do consumidor, circunstância que, definitivamente, não se verifica presente na hipótese.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre no Juizado Especial desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, nomeadamente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
Assim, cite-se eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo.
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0002941-06.2025.8.04.6000 · 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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