Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00025736620258042000
Processo nº 0002573-66.2025.8.04.2000
VARA DA COMARCA DE ALVARÃES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
No caso em análise, a parte autora afirma que, em 08/06/2025, foi convidada pela parte ré a participar de um bingo, tendo inicialmente recusado, mas posteriormente aceitado diante da insistência da ré, que lhe entregou pessoalmente a cartela. Afirma que, durante o evento, foi contemplada com o prêmio de um boi vivo e que, no momento da premiação, a ré lhe assegurou que, no dia seguinte, entregaria 1/4 do animal. Contudo, segundo a narrativa, o prêmio não lhe foi entregue, pois o animal teria sido vendido por terceira pessoa, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais.
Pois bem, verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (itens 10.2 e 12.1).
Assim, DECRETO a revelia da ré, a qual gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC).
A revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
Ocorre que a situação narrada envolve dívida oriunda de jogo na modalidade bingo, o qual, conforme legislação vigente, não se enquadra na categoria de jogo legalmente permitido.
O artigo 814 do Código Civil dispõe que:
Art. 814.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002573-66.2025.8.04.2000 · VARA DA COMARCA DE ALVARÃES · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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