Procedimento Comum Cível nº 00012540720268044400
Processo nº 0001254-07.2026.8.04.4400
2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RUTE DE CASTRO MARCELINO em face da AMAZONAS ENERGIA S.A substituída por AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., objetivando, em suma, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por mais de quatro dias consecutivos, mais precisamente entre 07 e 11 de abril de 2025, gerando incontáveis transtornos materiais, emocionais e sociais. Gratuidade de justiça deferida e ônus da prova invertido em ev. 6.1. Citada, a requerida apresentou contestação em ev. 14.1, alegando, em suma, que a parte autora não comprova minimamente suas alegações, bem como que não praticou qualquer ato ilícito e nem falhou na prestação do serviço de modo a gerar o dever de indenizar. Diante disso, pugna pelo indeferimento da demanda. Réplica em evs. 18.1/18.2. Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento da demanda. É o quanto basta relatar. Decido. Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo, bem como em razão das manifestações das partes que alegaram que nada mais pretendem produzir. De todo modo, lembre-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min. Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012). Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001254-07.2026.8.04.4400 · 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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