Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00004781720258047900
Processo nº 0000478-17.2025.8.04.7900
VARA DA COMARCA DE AMATURÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida, FLAVIA DOS SANTOS SILVEIRA, a restituir à parte autora, LUCINDA DOS SANTOS BERNALDO, o valor de R$ 350,00.
Considerando que a obrigação de pagamento não possui termo de vencimento previamente estipulado na inicial, a constituição em mora da parte devedora ocorre com a citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Portanto, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, incidindo a partir da data da citação, ocorrida em 16/10/2025, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, a parte recorrente deverá observar o recolhimento do preparo e das custas recursais, na forma do art. 54, parágrafo único, e do art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c a Lei Estadual n. 6.646/2023.
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso, ressalvada a hipótese de ter sido concedida a gratuidade da justiça nos autos.
Registro que, em caso de recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme o art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se.
Sentença Publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
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Inteiro teor disponível
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000478-17.2025.8.04.7900 · VARA DA COMARCA DE AMATURÁ · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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