TJAMProcedenteJulgamento: 08/02/2024

Apelação Criminal nº 00000794420208042700

Processo nº 0000079-44.2020.8.04.2700

GABINETE DESEMBARGADORA LUIZA CRISTINA N. DA COSTA MARQUES

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

2 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR PAULO SERGIO RODRIGUES DA ROCHA e SUELANE DA COSTA BELTRÃO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro, passando a dosar-lhes, individualmente, as respectivas penas legalmente cominadas.

3 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DE PAULO SERGIO RODRIGUES DA ROCHA

Em consonância com o sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68, caput, do CP, as penas definitivas do Acusado pelo crime de roubo duplamente majorado resultarão de três operações sucessivas.

As penas-base serão fixadas entre os valores mínimo e máximo abstratamente previstos para cada tipo de sanção, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código, razão pela qual passo avaliar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.

Culpabilidade – A ação efetivamente praticada pelo Réu apresenta, no caso concreto, maior reprovabilidade do que aquela já considerada pelo legislador ao incriminar abstratamente a conduta e proceder à individualização legislativa da pena, vez que a configuração do tipo previsto no art. 157, caput, do CPP já ocorre mediante a grave ameaça, sendo certo que a utilização de violência real contra a vítima é uma forma mais gravosa de cometimento do delito. Neste sentido, podendo a finalidade criminosa ser atingida de forma menos grave, o agente, de forma consciente e voluntária, progrediu para o uso de violência real, agravando a intensidade de sua culpa lato sensu. A utilização de efetiva violência contra a vítima evidencia o maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Por tal razão considero tal circunstância desfavorável.

Antecedentes – constata-se que o Réu não apresenta em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, em consonância com a Súmula nº 444 do STJ. Por tais razões considero tal circunstância neutra.

Conduta Social – Não foram detalhados na instrução criminal os dados acerca da conduta social do réu.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0000079-44.2020.8.04.2700 · GABINETE DESEMBARGADORA LUIZA CRISTINA N. DA COSTA MARQUES · julgado em 08/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

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