Auto de Prisão em Flagrante nº 00000313420268041000
Processo nº 0000031-34.2026.8.04.1000
5º JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Desse modo, mostra-se possível a flexibilização parcial das medidas, permitindo o retorno do requerido à residência, desde que preservadas as demais medidas protetivas aptas a evitar novas situações de risco.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerido para REVOGAR a medida de afastamento do lar, mantendo-se as demais medidas protetivas nos seguintes termos:
1. proibição de o requerido aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se o limite mínimo de 50 (cinquenta) metros, ressalvada a permanência do requerido em sua própria residência sem ensejar em descumprimento das medidas;
2. proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. proibição de frequentar as imediações da residência da ofendida, observado o limite fixado nesta decisão;
4. proibição de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento.
Após intimação das partes e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, sob as providências de baixa de estilo e, oportunamente, apense-se à Denúncia respectiva.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Auto de Prisão em Flagrante · Processo nº 0000031-34.2026.8.04.1000 · 5º JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · julgado em 01/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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