TJALNão conhecidoJulgamento: 27/02/2026

Agravo Interno Cível nº 08042019720258020000

Processo nº 0804201-97.2025.8.02.0000

Pleno do Tribunal Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0804201-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Marroquim Engenharia Ltda., contra decisão (págs. 73/74 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos da execução fiscal sob o n.º 0840585-37.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Diante do exposto, manifestada a discordância da parte autora acerca da penhora de bem oferecido em garantia, indefiro a penhora do bem nomeado pela parte executada, ao tempo em que, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, realizando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF. Fracassada a tentativa de penhora de valores em conta de titularidade do executado, proceda-se a tentativa de penhora de bens através do sistema RENAJUD. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). Em caso de não localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente paraindicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante afirmou que a execução fiscal se refere ao suposto inadimplemento de IPTU relativo aos anos de 2012 a 2014, sendo o crédito tributário atribuído a um imóvel que não é de sua propriedade há muito tempo, o que implicaria no reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executória. Na sequência, argumentou que "opinou pela penhora do meio menos gravoso ancorado no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Agravo Interno Cível · Processo nº 0804201-97.2025.8.02.0000 · Pleno do Tribunal Justiça · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

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