TJALImprocedenteJulgamento: 07/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08027162820268020000

Processo nº 0802716-28.2026.8.02.0000

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0802716-28.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Jeusa Maria dos Santos objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a sua redistribuição para a Comarca de União dos Palmares/AL, local de domicílio da parte autora. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que "tal decisão afronta entendimento sedimentado pelo egrégio STJ e o colendo TJ-AL que diversas vezes já decidiu sobre o tema", argumentando que a competência relativa não pode ser declarada de ofício. 03. Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo, concessão da justiça gratuita, bem assim que seja determinado o prosseguimento do feito na 12ª Vara Cível da Capital. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 07. Quanto ao preparo recursal, constata-se que, na petição inicial tem-se pedido de assistência gratuita, que não foi analisado, levando-se ao raciocínio que os benefícios pleiteados foram deferidos tacitamente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802716-28.2026.8.02.0000 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 07/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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