Apelação Cível nº 07529572920258020001
Processo nº 0752957-29.2025.8.02.0001
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0752957-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - e pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Ivonete Ferreira da Silva, em face de Fidc Npl Ii, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a inicial. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação. Em decisão, foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova. Ademais, também fora deferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0752957-29.2025.8.02.0001 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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