Apelação Criminal nº 07001867220258020034
Processo nº 0700186-72.2025.8.02.0034
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0700186-72.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jônatas Rodrigues Viegas - DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JÔNATAS RODRIGUES VIEGAS. A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória. Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente. Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas. Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado. A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa. A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas. Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Criminal · Processo nº 0700186-72.2025.8.02.0034 · Câmara Criminal do Tribunal de Justiça · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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