Apelação Cível nº 07151235320248010001
Processo nº 0715123-53.2024.8.01.0001
GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: THAIS BARROS DE SOUZA (OAB 6257/AC) - Processo 0715123-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - acórdão de fls. 389/395 proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que desconstituiu a sentença proferida às fls. 341/349, por cerceamento de defesa. Considerando a determinação expressa constante do acórdão, impõe-se o retorno do feito à fase instrutória, com a efetiva reabertura da dilação probatória, cuja determinação passo a cumprir: As partes postularam prova pericial, com o objetivo de apurar questões relativas ao funcionamento dos aparelhos existentes no local, à regularidade da rede elétrica, do medidor e das instalações. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos não reside propriamente na existência física da derivação identificada pela concessionária, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio autor quanto à bomba dágua e aos refletores externos, mas sim na metodologia empregada para o cálculo da recuperação de consumo e na compatibilidade dos equipamentos listados no auto de infração com a realidade da unidade consumidora. Todavia, tais aspectos podem ser suficientemente aferidos a partir da análise dos documentos já acostados aos autos, como: Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); demonstrativo de recuperação de consumo; histórico de faturamento da unidade consumidora; das fotografias produzidas no momento da fiscalização; da carga instalada declarada; dos parâmetros normativos aplicáveis (Resolução da ANEEL vigente à época dos fatos). A prova pretendida, inclusive na modalidade indireta, teria por objeto reconstituir cenário pretérito (período de 10/2023 a 03/2024), mediante simulação de carga instalada e estimativa de consumo, o que já foi realizado administrativamente pela concessionária com base em critérios técnicos regulatórios. Ademais, verifica-se que a irregularidade foi constatada em inspeção presencial, parte da derivação foi reconhecida pelo próprio consumidor, os equipamentos atualmente encontram-se regularizados e o estado fático originário não mais subsiste.
Prévia pública (~46% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0715123-53.2024.8.01.0001 · GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.