Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07061809320258010912
Processo nº 0706180-93.2025.8.01.0912
2ª Vara Criminal de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA (OAB 3017/AC), ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA (OAB 3017/AC), ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA (OAB 3017/AC), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC), ADV: ROSENILDO ALVES DE MELO (OAB 6792/AC) - Processo 0706180-93.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Decisão Trata-se de Resposta à Acusação de Alisson Expedito da Silva e Silva, formulada por advogado (fls. 138/143). O denunciado Alisson Expedito da Silva e Silva foi citado (fls. 132 e fls. 164) e na Resposta à Acusação (fls. 138/143), a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de provas suficientes de autoria, alegando não haver provas no crime de roubo, bem como seja revogada a prisão preventiva do acusado. Parecer Ministerial (fls. 169/174). É o Relatório. Decido. Compulsando a Resposta à Acusação, não obstante a irresignação da defesa, entendo que a denúncia preencheu todos os requisitos previstos em lei, ou seja, expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado e classificou o crime. Assim, não há de se falar em inépcia da inicial ou absolvição sumária do acusado. Calha assinalar que a exordial acusatória não necessita apresentar certeza dos fatos, mas tão somente indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se vê os presentes autos. De mais a mais a defesa não arguiu preliminares que maculassem o feito, mas tão somente questões relativas ao mérito, cujo melhor caminho é a instrução processual para que as partes apresentem provas possibilitando o contraditório e ampla defesa. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, o qual foi decretado nos autos incidentais da Vara do Juiz das Garantias n. 0705178-88.2025.8.01.0912, a defesa não apresentou qualquer mudança no cenário fático ou qualquer informação nova, não ensejando qualquer alteração dos fundamentos da aplicação da prisão preventiva, bem como ainda persistem os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar. Assim, a prisão preventiva é a única medida eficaz para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0706180-93.2025.8.01.0912 · 2ª Vara Criminal de Rio Branco · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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