Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07041552420258010002
Processo nº 0704155-24.2025.8.01.0002
Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recurso Inominado Cível 0704155-24.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704155-24.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Assunto : Transporte Aéreo _______________________________________________________________________________
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. ATRASO NA ENTREGA DE FLORES NATURAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em face de empresa de transporte aéreo Gollog Gol em razão de falha na prestação de serviço consistente no atraso na entrega de flores naturais com transporte contratado de São Paulo para Cruzeiro do Sul/AC, conforme nota fiscal de fl. 20. 1.2. Alegação de que as flores foram entregues à transportadora em 15 de julho, com previsão de embarque em 18 de julho, tendo sido retiradas da aeronave sem aviso prévio, o que ensejou a necessidade de reacomodação do transporte por outra companhia aérea, resultando na entrega das flores em estado impróprio para uso. 1.3. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.617,96 e danos morais fixados em R$ 5.000,00, ambos a incidir juros e correção monetária. 1.4. Interposto recurso inominado pela parte reclamada, sustentando ausência de configuração de dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual, excesso no valor arbitrado e inexistência de comprovação dos danos materiais, ante a ausência de documentos idôneos e de declaração prévia dos bens transportados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0704155-24.2025.8.01.0002 · Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul · julgado em 23/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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