Procedimento Comum Cível nº 07018062120258010011
Processo nº 0701806-21.2025.8.01.0011
Vara Civel de Sena Madureira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701806-21.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - o Civil, RESOLVO O MÉRITO da lide para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Marcia Débora de Souza Alencar Sales em face do Município de Sena Madureira/AC, repelindo o pleito de condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos fundados na inobservância da proporção da hora-atividade (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, além do zelo do profissional que aviou contestação e reverteu a competência em sede de recurso, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deferida outrora e que ora ratifico ante a declaração de hipossuficiência colacionada pp. 16, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, condicionando a sua execução à prova, no interregno de 5 (cinco) anos, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, nos ditames do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0701806-21.2025.8.01.0011 · Vara Civel de Sena Madureira · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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