STJImprocedenteJulgamento: 06/09/2024

Recurso Especial nº 80011968920168050001

Processo nº 8001196-89.2016.8.05.0001

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

REsp 2169013/BA (2024/0338801-3)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - BA033975S

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n. 8001196-89.2016.8.05.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 132-133):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. OS BENEFÍCIOS DO AUXÍLIO- DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SE CONFUNDEM. DATA DA CONTAGEM INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISADO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para a ação de revisão do benefício previdenciário é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar, nos termos do art. 103, I, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Não é possível confundir a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com o prévio auxílio-doença acidentário. Em que pese tenham como mesmo fato de fundo o acidente de trabalho sofrido pelo segurado, têm características e naturezas distintas. 3. Quando se pretende revisar aposentadoria por invalidez acidentária, o marco inicial é o recebimento da primeira parcela deste benefício e não do auxílio-doença acidentário que a antecedeu. 4. Honorários sucumbências majorados, de ofício, para 15% (quinze por cento) do valor total das prestações vencidas. 5. Sentença mantida. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, no tocante aos honorários sucumbenciais (fls. 196-212). Nas razões do recurso especial (fls. 236-241), a parte recorrente que acórdão recorrido contraria o art. 103 da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 8001196-89.2016.8.05.0001 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 06/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

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