Recurso Especial nº 50468964720224047000
Processo nº 5046896-47.2022.4.04.7000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2146691/RS (2024/0190567-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 310):
ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/01. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, ?rmou a tese de que 'Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal'. . Hipótese em que o direito de incorporação dos "quintos" foi reconhecido administrativamente pelo Conselho da Justiça Federal, no PA nº 2004.16.4940, restringindo-se a condenação ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos . Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 334/341). A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, I, do CPC, 884 do Código Civil, 15 da Medida Provisória nº 1.595-14, convertida na Lei nº 9.527/1997, 3º e 10 da Lei nº 8.911/1994, 3º da Lei n. 9.624/1998 e 2º, §3º, da Lei n. 12.376/2010. Sustenta que "A incorporação dos quintos, no período de 04.1998 a 09.2001, de acordo com a premissa anteriormente aventada, continua sendo inconstitucional e jamais deixou de sê-lo. A interrupção dos pagamentos somente não foi realizada, de forma absolutamente excepcional, em razão dos princípios da segurança jurídica e da confiança. Dessa forma, reitere-se, ficou excepcionada dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pela modulação realizada pela Suprema Corte, apenas e tão-somente a interrupção do pagamento mensal dos quintos já incorporados, não tendo sido mantida qualquer outra obrigação decorrente da incorporação dos referidos quintos.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5046896-47.2022.4.04.7000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 24/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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