STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/06/2024

Recurso Especial nº 50234538120234040000

Processo nº 5023453-81.2023.4.04.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI · Extinção da Execução

Inteiro teor — prévia

REsp 2148384/PR (2024/0201029-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 92/93): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que a questão levantada pela União, de identidade do presente feito com o Tema 395 do STF já foi analisada e afastada na ação de conhecimento, não cabendo a reanálise, no cumprimento de sentença, razão pela qual a executada não poderá reprisá-la, pois, ainda que a inexigibilidade do título se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa. 3. O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. 4. Ou seja, ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5023453-81.2023.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 04/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

40% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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