Recurso Especial nº 50200875520204047108
Processo nº 5020087-55.2020.4.04.7108
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2187609/RS (2024/0466096-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 5.406): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente requer, inicialmente, a suspensão processual, até o julgamento do recurso extraordinário no tema 1079 do STJ. Aduz contrariedade aos arts. 1.022, I e 489, II e § 1º, IV, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso no tocante a questão da necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Temaa 1079. Aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 apontando, à fl. 5.471, que com a promulgação do Decreto-Lei nº 2.318/86, a limitação imposta no caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi afastada, sem revogação, e apenas para as contribuições previdenciárias, sendo silente a nova legislação quanto às contribuições parafiscais, disciplinadas no parágrafo único do mesmo artigo, entre elas Salário-Educação, SENAR, SEST e SENAT. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 5.525-5.526. Parecer do MPF às fls. 5.582-5.586. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto ao pedido de suspensão do feito, observa-se que esta Corte, no dia 11/09/2024, julgou os aclaratórios do REsp 1898532/CE, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5020087-55.2020.4.04.7108 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 06/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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