STJParcialmente procedenteJulgamento: 11/05/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50146224820268240000

Processo nº 5014622-48.2026.8.24.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 238043/SC (2026/0182444-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO SILVA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (HC 5000487-26.2026.8.24.0519/SC). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Segundo consignado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência utilizada como república, foram apreendidos aproximadamente 580 g de cocaína, 286,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy, 15,100 g de maconha, três balanças de precisão e um aparelho celular, localizados em mochila guardada dentro de armário situado no quarto atribuído ao recorrente. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 107/110). No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que os entorpecentes foram apreendidos em residência compartilhada por diversas pessoas, funcionando o imóvel como república destinada à locação de quartos, inexistindo elementos concretos que demonstrem a vinculação do recorrente com a traficância. Afirma que a apreensão não ocorreu em quarto pertencente ao recorrente e que não foram localizados outros elementos aptos a corroborar a imputação de tráfico de drogas. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão estaria baseada em elementos abstratos inerentes ao tipo penal. Aduz que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da segregação cautelar. Menciona que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o fundamento da garantia da ordem pública, inexistindo demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou de efetiva periculosidade do recorrente.

Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5014622-48.2026.8.24.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.