STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/05/2025

Recurso Especial nº 50090215520184047009

Processo nº 5009021-55.2018.4.04.7009

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

CND/Certidão Negativa de Débito

Inteiro teor — prévia

REsp 2212731/RS (2025/0165528-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316

THALES MOTTI FERNANDES - PR096686

FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685

EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652

TERCEIRO INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KRM TRANSPORTES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ. CSLL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL. LUCRO ARBITRADO. Na hipótese em que a escrituração contábil permite o lançamento pelo lucro real, o contribuinte não tem o direito de que o lançamento de ofício seja feito pela técnica do lucro arbitrado, visto se tratar de medida excepcional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 5133/5144): O acórdão violou os seguintes dispositivos, todos devidamente prequestionados: art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 14, parágrafo único, e art. 47 da Lei nº 8.981/95; art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 7º do Decreto-Lei nº 1.648/1978; art. 150, II, IV, da Constituição Federal [...] O acórdão recorrido é omisso, uma vez que não enfrentou fundamentadamente o argumento trazido pela recorrente capaz de infirmar sua conclusão, qual seja, sobre a obrigatoriedade da autoridade fiscal, por força do art. 142 do CTN, de arbitrar o lucro nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.648/1978 [...] O art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.981/95 estabelece que o lucro real será somente admitido para as pessoas jurídicas que mantiverem em boa ordem os livros e fichas contábeis, em especial os lançamentos no “Diário (Livro Razão)”. Assim, não havendo Livro Razão, segundo a literalidade do texto legal, o critério para apuração do IRPJ e CSLL deverá ser o lucro arbitrado. O dispositivo é cristalino, não há margem para divagações.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5009021-55.2018.4.04.7009 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: CND/Certidão Negativa de Débito

44% procedente4% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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