Recurso Especial nº 50076409020198240023
Processo nº 5007640-90.2019.8.24.0023
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2175239/SC (2024/0369892-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Na origem, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ajuizou ação de cumprimento de sentença contra anulatória contra o Município de Florianópolis/SC, objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na primeira instância, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença pela ocorrência de litispendência, julgando-se extinto o processo, com a condenação da Autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (fl. 69). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo inalterada a sentença, termos da seguinte ementa (fl. 158):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA E-SAJ. INACOLHIMENTO. SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA EM DILIGENCIAR PARA EVITAR LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos declaratórios pela Autarquia (fls. 167-176), foram eles rejeitados (fls. 187-189). Ainda inconformada, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando como violados os arts. 197 e 1.022 do CPC/2015. Alega a recorrente que foram suscitadas as omissões no acórdão recorrido relativamente ao art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5007640-90.2019.8.24.0023 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 28/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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