STJImprocedenteJulgamento: 09/04/2025

Recurso Especial nº 50039601920198130439

Processo nº 5003960-19.2019.8.13.0439

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Registrado na ANVISA · Sucumbenciais

Inteiro teor — prévia

REsp 2208027/MG (2025/0127155-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por YOLANDA ALVES ROSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 313e):

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE – PERDA DE OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. - Resta inaplicável a teoria da causalidade para a imposição de ônus sucumbencial ao réu quando o processo, extinto por perda superveniente do interesse de agir, não desafiar decisão de mérito, de forma que, a final, não tenha havido definição de vencedor e vencido na demanda. - Recurso ao qual se dá provimento

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor, atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda" (fl. 324e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003960-19.2019.8.13.0439 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sucumbenciais

50% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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