STJProcedenteJulgamento: 24/06/2025

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 41190792820248130000

Processo nº 4119079-28.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Registrado na ANVISA

Inteiro teor — prévia

EDcl nos RMS 76607/MG (2025/0230507-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

LEONARDO DUARTE DA SILVA - MG185122

RAYANE DE OLIVEIRA MAYER DUARTE - MG209426

VANESSA DE OLIVEIRA COSTA - MG183057

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Martins Siqueira contra a decisão de fls. 315/316 que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das Instâncias ordinárias. Em apertada síntese, sustenta a embargante que a decisão atacada ampara-se em premissa material equivocada, uma vez que o julgamento monocrático de fls. 194/197 refere-se aos embargos de declaração manejados pelo Estado de Minas Gerais (fls. 177/182). Nesse fio, aduz que "ao decidir pelo não conhecimento do Recurso Ordinário, com base nesse equívoco, a decisão embargada incorre também em omissão, por deixar de reconhecer que, no caso concreto, o exaurimento da instância ordinária se deu com o julgamento colegiado do mérito do Mandado de Segurança, não havendo qualquer insurgência posterior da parte Embargante" (fl. 325). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, "aplicando os efeitos infringentes, para que se reconheça o exaurimento da instância ordinária e se determine o regular prosseguimento do Recurso Ordinário interposto pela Embargante" (fl. 326). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinários, para conceder a segurança (fls. 334/338). Impugnação às fls. 339/343. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. In casu, verifica-se que os embargos de declaração de fls. 177/182 foram opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão interlocutória de fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 4119079-28.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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