STJImprocedenteJulgamento: 05/10/2021

Agravo em Recurso Especial nº 50010014520204036100

Processo nº 5001001-45.2020.4.03.6100

GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Assuntos (classificação CNJ)

Exercício Profissional · Registro Profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001001-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogados do(a) Advogado do(a) cial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001001-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogados do(a) Advogado do(a) LHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREF4/SP com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. A decisão agravada tem os seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREF4/SP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Subindo os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em grau de recurso de agravo em recurso especial, foi determinada a devolução do feito a este Tribunal para aguardar-se o julgamento do Tema 1.149. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos nos autos dos REsp 1959824 / SP ; REsp 1963805/SP ; REsp 1966023/SP - Tema 1.149, fixou a seguinte tese: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.", consoante se infere da ementa do julgado a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5001001-45.2020.4.03.6100 · GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES · julgado em 05/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exercício Profissional

27% procedente4% parcialmente procedente67% improcedente

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