Apelação Cível nº 10011400520244013603
Processo nº 1001140-05.2024.4.01.3603
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001140-05.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Advogado do(a) DRUSINA LTDA, CLAUDIO ANTONIO DRUSINA e BRUNO RAFAEL CANABARRO em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO – CRC/MT, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração nº 2023/000051, 2023/000052 e 2023/000053, lavrados sob a alegação de exercício irregular da profissão contábil e facilitação do exercício ilegal da profissão, com aplicação de penalidades administrativas. Sustentam os autores que mantêm relação de parceria empresarial regularmente formalizada, cabendo exclusivamente ao terceiro autor, profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, a responsabilidade técnica pelos serviços contábeis prestados. Alegam que a pessoa jurídica autora não exerce atividade técnica contábil, inexistindo violação à legislação de regência. Afirmam que os autos de infração foram lavrados sem demonstração concreta da prática de atos técnicos contábeis por pessoa não habilitada, tendo se baseado exclusivamente na estrutura empresarial adotada. Requerem a declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades deles decorrentes. O Conselho Regional de Contabilidade apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo e afirmando que a estrutura empresarial adotada caracterizaria exercício irregular da profissão contábil. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito e os fatos relevantes estiverem suficientemente comprovados por prova documental. No caso concreto, a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001140-05.2024.4.01.3603 · Gabinete 21 · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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