STJImprocedenteJulgamento: 29/01/2025

Recurso Especial nº 01058715920144025101

Processo nº 0105871-59.2014.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Exercício Profissional

Inteiro teor — prévia

REsp 2193693/RJ (2025/0022829-7)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação n. 0105871-59.2014.4.02.5101/RJ. Na origem, o processo de execução fiscal foi extinto em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não utilizar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme determinado pela legislação aplicável (fls. 85-87). O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 159):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ATENDIDO. RECURSO CRF/RJ DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 47), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face da FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA., objetivando a cobrança de multa no valor de R$ 4.491,62, atualizado em novembro de 2013, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 02). 2. Preliminarmente, afasto o pedido de nulidade da sentença em razão da suposta violação ao artigo 10 do CPC. Isso porque o STJ já se manifestou no sentido de que não viola o princípio da não surpresa a decisão que se baseia “exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando- se como desdobramento natural da demanda instaurada” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.957.652 - SP (2021/0009008-1). 3. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0105871-59.2014.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 29/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exercício Profissional

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