STJProcedenteJulgamento: 05/12/2023

Recurso Especial nº 50000667320188130470

Processo nº 5000066-73.2018.8.13.0470

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Área de Preservação Permanente · Ação Civil Pública

Inteiro teor — prévia

REsp 2116615/MG (2023/0443447-7)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176

INTERESSADO : FRANCISCO TIMÓTEO LISBOA

REPRESENTADO POR : ÉZIO ULPIANO LISBOA

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REMESSA OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Não se vislumbrando nos argumentos trazidos motivo para alterar a decisão que não conheceu da remessa necessária, impõe-se a sua manutenção. Recurso conhecido e não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido.

Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, assim como ao art.

Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000066-73.2018.8.13.0470 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 05/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ação Civil Pública

52% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 190 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.