Agravo em Recurso Especial nº 35324010420088210001
Processo nº 3532401-04.2008.8.21.0001
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2915057/RS (2025/0140658-5)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0573955-80.2012.8.21.7000. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices da TR para correção monetária dos valores devidos. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E (fl. 157). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram desacolhidos (fls. 176-182). Nas razões do recurso especial (fls. 200-220), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que:
[...] opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do decisum, por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] A cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 3532401-04.2008.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 22/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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