STJImprocedenteJulgamento: 07/10/2024

Recurso Especial nº 30005336820248260000

Processo nº 3000533-68.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2174945/SP (2024/0379769-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado (e-STJ fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Cabimento Impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública Rejeição Princípio da causalidade Súmula 519 e Tema 408/STJ, superados com o advento do CPC/2015 Recurso de agravo desprovido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 39/41). A recorrente alega afronta ao art. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 519 e no Tema 408 do STJ. Após contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação da Fazenda em cumprimento de sentença e entendeu serem devidos honorários advocatícios. Esta Corte tem o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação do cumprimento de sentença, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em Impugnação à Execução de Sentença visando à fixação de honorários. O acórdão negou provimento ao agravo invocando a Súmula 519/STJ. 2. Com o julgamento do REsp 1.134.186/RS, foi firmada a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 3000533-68.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 07/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

32% procedente6% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 404 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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