Recurso Especial nº 20323414220078210001
Processo nº 2032341-42.2007.8.21.0001
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2227156/RS (2025/0204577-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FELDMAN - RS081430
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 169 e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. -Recurso encaminhado pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, para reapreciação. -A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei ne 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. -Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicando o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, de acordo com o julgamento do Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495. 144/RS e REsp 1.495.146/MG. -Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios. -No que concerne aos juros de mora, não foram atingidos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, que se restringiu ao índice de correção monetária. Assim, a partir de 30 de junho de 2009, prevalecem conforme disposto na Lei 11.960/2009. -Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/205e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2032341-42.2007.8.21.0001 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 04/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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