STJImprocedenteJulgamento: 13/03/2024

Agravo em Recurso Especial nº 14053601820238120000

Processo nº 1405360-18.2023.8.12.0000

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios de Construção

Inteiro teor — prévia

AREsp 2595277/MS (2024/0084044-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065

LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369

VICTORIA EUGENIA XAVIER REBELO DE QUEIROZ BARROS - SP454545

MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607

RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS005104

THAÍS MUNHOZ NUNES LOURENÇO - MS019974

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 126):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. A ação de reparação dos vícios, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. O prazo decadencial referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à execução da garantia prevista no caput, não sendo aplicável aos casos em que se pretende a condenação da construtora a corrigir os vícios da obra.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 149):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1405360-18.2023.8.12.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 13/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Vícios de Construção

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