Agravo em Recurso Especial nº 14053601820238120000
Processo nº 1405360-18.2023.8.12.0000
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2595277/MS (2024/0084044-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
VICTORIA EUGENIA XAVIER REBELO DE QUEIROZ BARROS - SP454545
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS005104
THAÍS MUNHOZ NUNES LOURENÇO - MS019974
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. A ação de reparação dos vícios, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. O prazo decadencial referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à execução da garantia prevista no caput, não sendo aplicável aos casos em que se pretende a condenação da construtora a corrigir os vícios da obra.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 149):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art.
Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1405360-18.2023.8.12.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 13/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.