STJImprocedenteJulgamento: 27/05/2019

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 10450755120148260100

Processo nº 1045075-51.2014.8.26.0100

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

REsp 1816862/SP (2019/0152288-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(S) - SP130329

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) - SP173624

MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO - SP184169

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) - SP173624

MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(S) - SP130329

MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO - SP184169

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CESP em face de acórdão assim ementado: Previdência Privada. Ação visando restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Autores admitidos antes da entrada em vigor da Lei 200/74, que revogou a de nº. 4.819/58. Optantes do “Plano A”, posteriormente transformado em “Plano 4819”, criado pela corré Fundação CESP com o escopo de custear os benefícios decorrentes da Lei nº. 4.819/58. Cabimento da restituição, pois, inexistente previsão legal para desconto das contribuições, na medida em que a fonte de custeio dos respectivos benefícios incumbe exclusivamente ao Estado. Prazo prescricional trienal, em conformidade com o disposto nos sobreditos artigos e 206, parágrafo 3º, IV, do CCB de 2002. Ilegitimidade passiva, porém, da CTEESP, a qual não sucedeu a CESP na obrigação consistente na suplementação das aposentadorias. Extinção da ação contra ela promovida. Recurso da CETESP provido, e Recurso dos Autores e da Fundação CESP, negados.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 834-838). Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 338, 485, inciso VII, 489 § 1º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria e de litisconsórcio passivo necessário da Companhia Energética de São Paulo - CESP, sucedida pela CTEEP. Indica, ainda, ofensa aos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 1045075-51.2014.8.26.0100 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 27/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Previdência privada

31% procedente22% parcialmente procedente43% improcedente

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