STJImprocedenteJulgamento: 23/07/2025

Recurso Especial nº 10350958820234013400

Processo nº 1035095-88.2023.4.01.3400

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

Inteiro teor — prévia

REsp 2224536/DF (2025/0272003-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190

ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 411/412): PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica. 2. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que desempenhou a função de agente operador do FIES à época da celebração do contrato, em 21/10/2013, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 12, alíneas “a” e “b” e § 3º, da Portaria n. 209/2018. 3. Tem legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 4. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1035095-88.2023.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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