Recurso Especial nº 10245261920184010000
Processo nº 1024526-19.2018.4.01.0000
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2242043/MG (2025/0423348-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Na origem, a Massa Falida de Mineração Vista Alegre Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em execução fiscal, destinada à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) relativa aos anos de 1999 e 2000, sustentando a prescrição quinquenal. Deu-se, à execução, o valor de R$ 9.816,71 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Na decisão do juízo da execução fiscal, rejeitou-se a exceção de pré-executividade por entender que as matérias poderiam ser arguidas em sede de embargos à execução (fls. 23). O agravo de instrumento foi provido e a decisão reformada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para reconhecer a prescrição (fls. 197-202). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificados de plano. 2. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida em exceção de pré-executividade. 3. “O STF firmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH não tem natureza jurídica de taxa - por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988) -, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988)” (TRF1, AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013). 4. “A Taxa Anual por Hectare, assim como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1024526-19.2018.4.01.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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