Agravo em Recurso Especial nº 10219778220228110000
Processo nº 1021977-82.2022.8.11.0000
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2542974/MT (2023/0458046-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MT014992
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AMANDA PETRILLO DE LIMA - RJ249232
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
JULIERME ROMERO - MT006240O
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
INTERESSADO : EBRAIM ALFREDO PAIM
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ALTERAÇÃO DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO. De rigor a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, avança sobre matéria preclusa, alterando os parâmetros de atualização e de juros já definidos no título executivo.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: a) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; b) os artigos 141, 322, 492, 502, 503, 509 e 927 do CPC/2015 e os artigos 112, 389 e 884 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque, ao ignorar que a sentença da fase de conhecimento da demanda foi modificada no julgamento da apelação, sobretudo quanto aos critérios de atualização (correção monetária e de juros de mora) do montante a restituir (repetir), afrontou a coisa julgada. Noticia-se também a ocorrência de divergência jurisprudencial. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1021977-82.2022.8.11.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 15/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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