TRF5ProcedenteJulgamento: 15/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08060212420234058100

Processo nº 0806021-24.2023.4.05.8100

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula Hipotecária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806021-24.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para uma conta vinculada a este juízo, conforme despacho de id. 124611490. A ordem de transferência foi devidamente expedida, como certificado no id. 124990413. Contudo, a CEF (Agência 1562), por meio do Ofício 0473/2025-PA 1562 (id. 129409837), informou a impossibilidade de concluir a transferência ordenada. Assim, reitere-se, via sistema SISBAJUD, a ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 1562. Caso persista o erro sistêmico que impeça a transferência via SISBAJUD, oficie-se diretamente à instituição financeira onde os valores se encontram depositados, para que realize a transferência do montante bloqueado para a referida conta judicial. Em seguida, oficie-se à CEF-PAB/JF para que proceda à transferência da referida quantia para conta indicada pela OAB-CE. BANCO: INTER - 077 TITULAR: BARBARA RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 53.428.192/0001-06 Agência: 0001 Conta: 35520659-5 Na oportunidade, deverá a exequente indicar bens da passiveis de penhora da executada MAGIS INCORPORAÇÕES e CONSTRUÇÕES LTDA ou requerer as demais medidas restritivas que entender cabíveis, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente. Nada sendo requerido pela exequente, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0806021-24.2023.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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