Recurso Especial nº 10186845520198260562
Processo nº 1018684-55.2019.8.26.0562
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1902498/SP (2020/0279645-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ANA CLÁUDIA GOMES - MG076021
ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS - SP183521
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 355):
Previdência Privada. Autor que pretende o recálculo do seu benefício de suplementação de aposentadoria em razão da diferença de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula nº 291 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prescrição que, no entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Aplicação dos índices mensais (IPC/INPC) objeto de expurgos inflacionários que se faz necessária para garantir o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ. Necessidade também de que os reajustamentos sejam procedidos nas mesmas épocas em que forem reajustados os respectivos benefícios concedidos pelo INSS, nos exatos termos do artigo 81 do Regulamento do Plano de 1985. Procedência da ação. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-373). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Traça argumentação quanto à afronta do art. 1.013, § 1º, do CPC, por entender que o efeito devolutivo da apelação fica restrito à questão impugnada dos expurgos inflacionários. Faz apontamentos quanto a ocorrência da prescrição de fundo de direito à revisão do benefício, a teor do disposto no art. 75 da LC n. 109/2001. Indica violação dos arts. 22 e 42 da Lei n. 6.435/77 e ao art. 10 da LC n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1018684-55.2019.8.26.0562 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 19/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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