STJParcialmente procedenteJulgamento: 27/10/2025

Recurso Especial nº 10141101220214013807

Processo nº 1014110-12.2021.4.01.3807

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias

Inteiro teor — prévia

REsp 2241976/MG (2025/0421657-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

SAMIRA CASTRO SILVEIRA - MG134768

ALVARO HENRIQUE MARRA DA SILVA - MG166568

LUIZ HENRIQUE GOMES MARTUCHELI - MG183635

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 317/318): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDA DE CUSTO. ACORDOS TRABALHISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA INDENIZADA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ENTENDIMENTO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. (AC 0060903-93.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 29/07/2022; AC 1001152-54.2017.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 20/06/2022). 2. A contribuição social patronal e as demais contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, INCRA e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título , durante o mês, exceto as parcelas indenizatórias. (TRF 1ª Região, AMS 1002974-64.2019.4.01.3200, Oitava Turma, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 15/08/2022; REO 1005977-65.2022.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ de 29/07/2022; AC 1000092-19.2017.4.01.3809, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 16/12/2021). 3 .

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1014110-12.2021.4.01.3807 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 27/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 297 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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