STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/04/2025

Recurso Especial nº 10128636920248260053

Processo nº 1012863-69.2024.8.26.0053

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2269741/SP (2025/0126033-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 324):

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO À DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nº 11.722/95 E Nº 12.397/97 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que a decisão do último deles teve o seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executiva Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.

Em suas razões (e-STJ, fls. 331-340), o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando negativa de vigência por afastamento da prescrição quinquenal nas execuções individuais de sentença coletiva, cuja contagem deve iniciar do trânsito em julgado do título coletivo, sendo desnecessária a providência do art. 94 da Lei n. 8.078/1990, e, ainda, que o prazo de cumprimento de sentença é contado a partir do trânsito em julgado tanto para obrigações de fazer quanto de pagar, sem que discussões posteriores entre sindicato e Município interrompam ou suspendam a prescrição. Subsidiariamente, defende que, mesmo sob a modulação de efeitos firmada no Tema 880, o prazo quinquenal iniciado em 30/06/2017 findou em 30/06/2022, estando a pretensão executiva prescrita. Contrarrazões às fls. 343-355 (e-STJ). Devolvido os autos ao órgão julgador para realização de juízo de conformidade com o Tema 877/STJ, este manteve seu posicionamento anterior, por não conflitar com o julgamento do REsp 1.388.000/PR. Inadmitido o reclamo, o insurgente apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1012863-69.2024.8.26.0053 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

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